Em 1996,
representantes dos 14 Grupos de Apoio
à Adoção existentes
no Brasil se reuniram em Rio Claro, interior de São Paulo, no I Encontro
Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, nos dias 24 e 25 de maio.
Na ocasião, os grupos elegeram o dia 25 de maio como o Dia Nacional da Adoção. Seis
anos depois, o projeto de lei foi sancionado pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso.
Nasceu assim, oficialmente, o DIA NACIONAL DA ADOÇÃO.
A adoção
é uma experiência humana que
demanda de todos os envolvidos, em suas múltiplas expressões, uma abertura
permanente para o debate, para o estudo, para a troca de idéias e de
experiências.
Os mitos precisam ser enfrentados e as verdades melhor
compreendidas pelo conjunto da sociedade. Entendida como um direito da criança
que perdeu a proteção de seus pais biológicos de ter uma família, a adoção é um
processo que necessita de aperfeiçoamento contínuo em todas as suas etapas.
Necessita, também, de uma rede de apoio permanente, a fim de que
pais e filhos adotivos não se sintam sozinhos na sua experiência particular de
família constituída pelos laços do afeto e não pelos laços de sangue.
O principal entrave para solucionar o problema da adoção no Brasil não está exclusivamente na demora do poder
Judiciário.
A maioria das pessoas cadastradas deseja uma criança sem ter
problemas de saúde, da cor branca, do sexo feminino e recém nascida.
A Justiça encontra dificuldade para encaixar os casos com idades
acima de oito anos, do sexo masculino, morenas, mulatas ou negras, pertencente
a grupo de até quatro irmãos.
Sem dúvida, a adoção de uma criança maior reserva desafios ousados
e um leque de possibilidades de satisfação, desde que a família possa ter a
retaguarda pedagógica na troca de experiências dentro da participação em Grupos de Apoio à Adoção.
É importante lembrar que "A adoção não é a última maneira de se ter um filho,
mas sim, outra forma de ser pai, de ser mãe".
Fonte: GAATA ; Uol
Dia Nacional da Adoção
Adotar uma criança é sempre um ato de coragem, sobretudo para as
mulheres, pois é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que
carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação
às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional de tratar como
filho uma criança que não se sabe "de qual família veio".
O problema mais comum relacionado à adoção, no
Brasil, é o fato de a criança adotada sempre ser vista como o último recurso
para pessoas incapazes de ter filhos biológicos. Por isso, elas só desejam
recém-nascidos, julgando que assim podem evitar contar-lhes a verdade.
Essa atitude talvez seja uma herança do antigo Código de Menores,
que exigia dos candidatos à adoção um exame de comprovação de esterilidade.
Atualmente, em decorrência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
criado pela lei no 8.069, de 13/7/1990, o juiz que fizer essa exigência estará
cometendo constrangimento ilegal e poderá ser processado por isso. Outro avanço
importante diz respeito à herança.
A antiga lei que estabelecia a legitimação adotiva excluía o filho
adotivo do direito de sucessão hereditária. Hoje, tanto a Constituição Federal
(art.227, §6o) quanto o novo Código Civil (lei no 10.406, de 10/1/2002,
art.1626) asseguram aos filhos adotados os mesmos direitos e deveres dos filhos
legítimos.
Muitas pessoas alegam que não revelam a verdade para proteger a
criança contra o preconceito ou para evitar contato com sua família biológica.
Nada disso justifica a mentira, que pode causar efeitos danosos, muitas vezes
irreversíveis, para toda a família.
A revelação para a criança sobre a sua condição de adotiva deve
ser feita o quanto antes e sempre da maneira mais natural possível.
Os pais que não tiverem condições emocionais para fazê-lo,
precisam de ajuda psicológica.
Os pais adotivos devem encarar as suas dificuldades procriativas e
não sublimá-las com a adoção
de uma criança. Também não podem encarar a adoção como um ato de caridade e compaixão. É
preciso que a adoção seja aceita como uma possibilidade de
vinculação, legal e afetiva, que não depende da gestação, mas da convivência,
como acontece com os filhos biológicos.
Tanto o homem como a mulher maiores de 21 anos de idade podem ser
pais adotivos, independentemente do sexo ou do estado civil.
O pretendente à adoção deve oferecer um ambiente familiar adequado e
ser 16 anos mais velho do que a criança a ser adotada.
Os estrangeiros que não moram no Brasil e que desejam adotar uma
criança ou adolescente brasileiro, precisam de um laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de
Adoção do estado em que
deseja ser inscrito.
Em São Paulo, esse laudo é obtido por meio da Comissão Judiciária de Adoção
Internacional.
A lei brasileira proíbe adoção por parte de parentes ascendentes - avós e
bisavós - ou descendentes - filhos, netos e irmãos.
No entanto, tios e primos podem adotar. Os adolescentes maiores de
12 anos devem, obrigatoriamente, dar seu consentimento para serem adotados.
Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas, mas não com direitos
tão amplos quanto os concedidos pelo ECA.
Fonte: www.paulinas.org.br